O Programa Educacional desenvolvido pela Escola CENED consiste na oferta de cursos de qualificação profissional, ministrado por meio da
educação a distância, em todos os níveis de escolaridade, aos Internos do Sistema Prisional Brasileiro.
O programa objetiva a reintegração social do preso, através de sua capacitação profissional, durante o cumprimento da pena, e sua (re)inclusão
no mercado de trabalho após a saída do Sistema Penitenciário, quando da sua liberdade ou benefício amparado pela lei.
A ESCOLA CENED acredita no fato de que a educação é a principal ferramenta para mobilidade social e, no que se refere ao sistema prisional
é, também, um mecanismo efetivo para reintegrar ou reabilitar os internos/reeducandos.
A instituição tem convicção que a educação é o único processo capaz de transformar o potencial das pessoas em competências, capacidades e
habilidades; compreende que educar é o ato de criar espaços para que o educando, situado organicamente no mundo, empreenda a construção
do seu ser em termos individuais e sociais. Partindo deste princípio, crê que o espaço carcerário, mesmo com todas as suas peculiaridades,
deve ser entendido como um espaço educativo, um ambiente socioeducativo.
Oferecer aos internos do sistema prisional de regime fechado e semiaberto das penitenciárias masculinas e femininas, oportunidades de qualificação profissional inicial e continuada – EAD, adaptadas às exigências atuais do mercado de trabalho e às necessidades dos alunos, visando à requalificação e a (re)inclusão no mundo do trabalho nas mais diversas áreas em que atuam/atuavam ou venham a atuar, em diferenciados setores produtivos, motivando-os a não reincidir no crime, dando-lhes os subsídios necessários à prática profissional.
Art. 17. A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a formação profissional do preso e do internado. Art. 18. O ensino de 1º grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da Unidade Federativa. Art. 19. O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de aperfeiçoamento técnico. Parágrafo Único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado à sua condição. Art. 20. As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos especializados. Art. 21. Em atendimento às condições locais, dotar-se-á cada estabelecimento de uma biblioteca, para uso de todas as categorias de reclusos, provida de livros instrutivos, recreativos e didáticos. (...) Art. 41. Constituem direitos do preso: (...) XV- Contato com o mundo exterior por meio de correspondência escrita, da leitura e de outros meios de informação que não comprometam a moral e os bons costumes. (...) Art. 83. O estabelecimento penal, conforme a sua natureza, deverá contar em suas dependências com áreas e serviços destinados a dar assistência, educação, trabalho, recreação e prática esportiva. (...) Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: (...) II- frequência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na comarca do Juízo da Execução.
Quanto ao direito à REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO, a Lei nº 12.433/2011 veio alterar a Lei 7.210/1984 (LEP), para dispor sobre a remição de parte do tempo de execução da pena por estudo ou por trabalho.
Na tela inicial do site, no botão COMO FUNCIONA você encontrará todas as informações sobre a realização dos cursos: da matrícula à certificação.
A REMIÇÃO DA PENA PELO ESTUDO e pelo trabalho está prevista na Lei Federal nº 12.433/2011.
Conforme a lei, o aluno/interno terá o benefício de 1(um) dia de remição da pena a cada 12 (doze) horas de estudo ou, a cada 3 (três) dias de estudo,
1(um) dia de remição da pena.
Dessa forma, a título de exemplo, o aluno/interno que CONCLUI um curso de 180 horas e as atividades
educacionais sendo reconhecidas pela Judiciário, poderá ser beneficiado com 15 (quinze) dias de remição
da sua pena, conforme prevê o artigo 126, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 7.210/84.